SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 4 COSIT, DE 20-1-2017
(DO-U DE 25-1-2017)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Cosit esclarece abrangência da desoneração de PIS/Cofins sobre produtos do Decreto 5.821/2006
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“A redução a zero prevista no revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, estava restrita aos produtos contemplados pela norma e estava condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração era aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, fosse observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, III.
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A Cosit aprovou ementa no mesmo sentido em relação à Cofins.
Íntegra da Solução de Divergência.