PORTARIA 7 CAT, DE 24-1-2017
(DO-SP DE 25-1-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Incluídos valores da substituição tributária nas operações com bebidas energéticas e isotônicas
Esta alteração da Portaria 119 CAT, de 26-12-2016, acrescenta a marca “Funada Energy Drink” ao item 2 do artigo 1º, fixando novos valores para cálculo do ICMS devido por substituição tributária no período de 1-1 a 30-6-2017.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Fica acrescentada a marca “Funada Energy Drink”, com os seguintes valores em reais, ao item “2. BEBIDAS ENERGÉTICAS”, do artigo 1º, da Portaria CAT 119, de 26-12-2016:
“
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | FUNADA ENERGY DRINK |
Todas as embalagens até 310 ml | |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,79 |
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | |
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | |
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 6,00 |
Igual ou acima de 2500 ml | |
“ (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2017.