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IPI/Importação e Exportação

Cosit esclarece sobre o crédito financeiro do IPI decorrente da exportação de produto tributado

Solução de Divergência COSIT 6/2017

26/01/2017 10:22:38

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6 COSIT, DE 23-1-2017
(DO-U DE 25-1-2017)

CRÉDITO – Incentivo Fiscal

Cosit esclarece sobre o crédito financeiro do IPI decorrente da exportação de produto tributado

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“O benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto- lei nº 1.894, de 1981, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente.
O estabelecimento industrial que exporta, em operação de revenda, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a não contribuintes do IPI, exclui-se da dinâmica de incidência do imposto. Portanto, o estabelecimento industrial revendedor, na operação, não será considerado, compulsoriamente, equiparado a estabelecimento industrial, pois figura como empresa comercial.
A empresa comercial que adquira, no mercado interno, produtos de fabricação nacional tributados e os exporte contra pagamento em moeda estrangeira conversível tem direito a crédito financeiro equivalente ao montante de IPI destacado em nota fiscal de venda emitida pelo produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto.
Na hipótese de aquisição de comerciante não contribuinte do IPI, haverá direito ao crédito se houver incidido o imposto na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo, nesse caso, o valor do crédito a que faz jus o adquirente exportador igual ao montante do IPI que houver sido pago naquela saída.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, art. 1º, I e § 1º; Lei nº 7.739, de 1989, art. 18; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; IN SRF nº 60, de 1989; Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.9º, §4º, atual Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.9º, §6º; PN CST nº 311/71.”

Íntegra da Solução de Divergência
 

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