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Comercial exportadora não pode apropriar créditos de PIS/Cofins sobre frete e armazenagem

Solução de Divergência COSIT 8/2017

26/01/2017 10:40:59

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 8 COSIT, DE 24-1-2017
(DO-U DE 26-1-2017)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS - Impossibilidade

Comercial exportadora não pode apropriar créditos de PIS/Cofins sobre frete e armazenagem

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A empresa comercial exportadora não poderá se utilizar de créditos da Cofins, na forma do disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a frete e armazenagem vinculados à exportação, por expressa vedação legal contida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, § 2º, II, §§ 8º e 9º, art. 6º, §§ 3º e 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14.
........................
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A empresa comercial exportadora não poderá se utilizar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do disposto no art. 3º, inciso IX c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003 relativamente a frete e armazenagem vinculados à exportação, por expressa vedação legal contida no art. 6º, § 4º c/c art. 15, III, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, §§ 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, art. 6º, § 4º, art. 15, II e III; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º.”

Íntegra da Solução de Divergência.


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