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Sergipe

Fazenda dispõe sobre as regras relativas ao sistema eletrônico de processamento de dados

Portaria SEFAZ 8/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 57 SEFAZ, de 21-1-2009, que

27/01/2017 11:52:45

PORTARIA 8 SEFAZ, DE 24-1-2017
(DO-SE DE 27-1-2017)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre as regras relativas ao sistema eletrônico de processamento de dados
Foi introduzida modificação na Portaria 57 SEFAZ, de 21-1-2009, que aprovou o Manual de Orientação que visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e no art. 294-B, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o Convênio ICMS nº 130, de 09 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo único da Portaria n.º 057-SEFAZ, de 21 de janeiro de 2009, conforme disposto no Anexo único Desta Portaria, que dispõe sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação

1. .........................
2. .........................
.............................
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 15/06 e 130/16);
.............................” (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Marcos Venicius Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Em exercício

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