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Secex altera procedimentos relativos às operações de comércio exterior

Portaria SECEX 9/2017

27/01/2017 13:39:54

PORTARIA 9 SECEX, DE 26-1-2017
(DO-U DE 27-1-2017)

NORMA ADMINISTRATIVA - Alteração

Secex altera procedimentos relativos às operações de comércio exterior

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º O art. 37, art. 46, art. 250, o art. 257, o art. 2º, §13, III, b, o art. 4º, §7º e o art. 7º, §6º do Anexo XVII, o art. 6º do Anexo XXIII, o art. 4º do Anexo XXVII da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011; o art. 28 da Portaria SECEX nº 39, de 10 de novembro de 2011; o art. 52 da Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015; e o art. 3º e o art. 6º, §§1º e 2º da Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....................
..................................
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do Protocolo Geral do MDIC, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.
.................................." (NR)
"Art. 46. .....................
..................................
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do Protocolo Geral do MDIC; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.
.................................. (NR)
"Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço do Protocolo Geral do MDIC localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053-900, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:
.................................."(NR)
"Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral do MDIC, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da lassificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
..................................
§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo Geral do MDIC até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente. "(NR)

"ANEXO XVII
..................................
..................................
Art. 2º ........................
..................................
§ 13. ..........................
..................................
III - .............................
..................................
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
..................................
..................................
Art. 4º ........................
..................................
§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente dentificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "[email protected]", no seguinte endereço:
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF,
CEP 70053-900
..................................
..................................
Art. 7º ........................
..................................
§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço agenda.
[email protected], enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador,ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF,
CEP 70053-900
.................................." (NR)

"ANEXO XXIII
..................................
..................................
Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo. Brasília - DF, CEP 70053-900, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico [email protected]."(NR)

"ANEXO XXVII
..................................
..................................
Art. 4º ........................
..................................
§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF,
CEP 70053-900" (NR)
"Art. 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nestaPortaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço [email protected]."(NR)
"Art. 52. As denúncias, questionários, informações complementares, ofícios, documentos, petições e demais expedientes dirigidos ao DEINT em razão do disposto nesta Portaria, deverão ser entregues em meio físico ao Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J CEP 70.053-900 Brasília/DF, devidamente identificados e endereçados ao DEINT, até o vencimento do prazo."(NR)
"Art. 3º Serão mantidos equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à isposição de representantes das partes interessadas, na sala T-22 da sede do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, das 10h às 17h."(NR)
"Art. 6º ......................
.................................
§ 1º Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do MDIC no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, o DECOM desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.
................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 e a Portaria SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

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