CIRCULAR 3.825 BACEN, DE 26-1-2017
(DO-U DE 27-1-2017)
CÂMBIO – Normas
Bacen ajusta Circular que regulamenta o mercado de câmbio
A Circular 3.825 Bacen altera a Circular 3.691 Bacen, de 16-12-2013, para ajustar a regulamentação cambial ao disposto na Lei 13.017, de 21-7-2014, que alterou o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista a redação do § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, dada pelo art. 1º da Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. .................
..............................
V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação