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Bahia

Lei

Lei 13706/2017

13706

29/01/2017 11:15:46

LEI 13.706, DE 27-1-2017
(DO-BA DE 28-1-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Álcool Gel

Estado obriga estabelecimentos a disponibilizarem álcool gel
Esta Lei obriga a instalação e a disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica, que atendam grande número de clientes por conta da natureza da atividade exercida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado da Bahia ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I - varejos de alimentação;
II - shopping centers e centros comerciais;
III - agências bancárias e postos de serviços;
IV - casas lotéricas;
V - hotéis e pousadas;
VI - bares, restaurantes e similares;
VII - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII - supermercados e hipermercados;
IX - escolas e faculdades;
X - igrejas e templos religiosos;
XI - clubes de serviços;
XII - padarias e delicatessens;
XIII - cinemas e teatros;
XIV - oficinas de serviços.
§ 2º - A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I - até 70m² (setenta metros quadrados) - 01 (um) equipamento;
II - de 71 a 150m² (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) equipamentos;
III - acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) - a quantidade prevista no inciso II do § 2º deste artigo e mais 01 (um) equipamento a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

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