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Santa Catarina

Florianópolis altera regras do Alvará de Funcionamento Condicionado

Lei Complementar 601/2017

Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 592, de 7-12-2016, 7-12-2016, que

29/01/2017 11:22:17

LEI COMPLEMENTAR 601, DE 27-1-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 27-1-2017)

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO - Alteração das Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis altera regras do Alvará de Funcionamento Condicionado
Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 592, de 7-12-2016, que instituiu a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada.


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Altera o §2º e inclui o §3º no art. 1º da Lei Complementar n. 592, de 2016, que passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1º [...]
§ 2º O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do §25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
§ 3º O disposto no parágrafo primeiro desta Lei Complementar não se aplica a Microempresas, que poderão utilizar imóveis residenciais como sede do estabelecimento, por até três anos, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18- A, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.”(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar n. 592, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis, emitir Alvarás para o exercício de atividade econômica para empresas localizadas nos intitulados Parques Tecnológicos no Município de Florianópolis, da seguinte forma:
I - os empreendimentos serão caracterizados como Parques Tecnológicos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, e, para manter esse título, deverão estar rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, incluindo o Alvará para o exercício de atividade econômica; e
II - fica autorizada a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da administração Municipal, a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento para empresas que estiverem inseridas em um Parque Tecnológico.”(NR)
Art. 3º Fica incluído o art. 7º à Lei Complementar n. 592, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 7º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis emitir alvará para o exercício de atividade econômica de bares, restaurantes e similares as áreas de permissão dessas atividades, resguardadas as competências dos demais entes e órgãos da administração pública de Florianópolis.
I – Os bares, restaurantes e similares serão assim reconhecidos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal e, para manter esta condição deverá estar em dia com as obrigações municipais;
II – Fica autorizado a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da Administração Municipal a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento.”
Art. 4º Renomeia-se o art. 6º da Lei Complementar n. 592, de 2016, para:
“Art. 8º [...]”
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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