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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 26600/2017

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas, com efeitos a partir de 1-2-2017.

30/01/2017 08:12:03

DECRETO 26.600, DE 27-1-2017
(DO-RN DE 28-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas, com efeitos a partir de 1-2-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 10, caput e §§ 7º e 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 12 deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 17/85 e 79/16).
.......................
§ 7º  A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 12 deste artigo.
.......................
§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED)

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)


LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

PRODUTOS

ALÍQUOTA
INTERESTADUAL

MVA Ajustada
(ALÍQUOTA INTERNA 18%)

MVA
ORIGINAL

Lâmpadas elétricas.

4,00%

87,35%

60,03%

7,00%

81,50%

12,00%

71,74%

Lâmpadas eletrônicas; “Starter”.

4,00%

136,85%

102,31%

7,00%

129,45%

12,00%

117,11%

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

4,00%

79,27%

53,13%

7,00%

73,67%

12,00%

64,33%

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

4,00%

91,61%

63,67%

7,00%

85,63%

12,00%

75,65%

” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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