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Legislação Comercial

Anvisa atualiza os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária

Portaria Interministerial MF-MS 45/2017

30/01/2017 09:20:27

PORTARIA INTERMINISTERIAL 45 MF-MS, DE 27-1-2017
(DO-U DE 30-1-2017)


ANVISA – Taxa de Fiscalização

Anvisa atualiza os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso V, e § 1º e § 2º do art. 8, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, prevista no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos termos do contido no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Os valores relativos aos fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, constantes do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Quanto aos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Lei n.º 9.782, de 1999, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/1999, a partir da data da criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 193,55%.

Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 96,77%.

Art. 3º Para os itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.814, de 1999, utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 02/1999, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 190,49%.

Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 95,24%.

Art. 4º Na hipótese dos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória n.º 2.134-26, de 2001, utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 01/2001, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 154,59%.

Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 77,29%.

Art. 5º No caso dos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória n.º 2.134-28, de 2001, utilizase o IPCA, acumulado no período entre 03/2001, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 152,47%.

Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 76,23%.

Art. 6º Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 2015.

Parágrafo único. Para fins de restituição, nos termos dos § 2º do art. 8º da Lei nº 13.202, de 2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Justiça e Cidadania

Anexo I

Tabela de Valores das taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária






Notas:
1. Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente à concessão e renovação de registro de produtos e de Certificação de Boas Práticas será exigido utilizando-se o critério pro rata, por ano, de acordo com o prazo estabelecido em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao disposto no § 1º, art. 12 da Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no art. 1º da Lei n. 11.972, de 6 de julho de 2009.
2. A taxa de que trata a Nota 13 do Anexo da Lei 9.782/1999 passa a vigorar no valor de R$ 70,92.
3. A taxa de que trata a Nota 14 do Anexo da Lei 9.782/1999 passa a vigorar no valor de:
a) R$ 70,92, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b) R$ 141,84, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.

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