PORTARIA INTERMINISTERIAL 48 MF-MJC, DE 27-1-2017
(DO-U DE 30-1-2017)
EMPRESA DE VIGILÂNCIA – Taxa de fiscalização
Valores das taxas de fiscalização para vigilância e transporte de valores são reajustados
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 03/1995 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 306,46%.
§ 2º Excepcionalmente, para a taxa de vistoria de cooperativas singulares de crédito, criada pela Lei nº 11.718, de 2008, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25%.
§ 3º A aplicação do § 1° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultará nos seguintes percentuais de atualização monetária:
I - 153,23%, em relação à atualização disposta no § 1° deste artigo; e
II - 26,12%, relativamente à taxa prevista no § 2° deste artigo.
Art. 2º Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017/1995, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 703, de 31 de agosto de 2015
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLESMinistro de Estado da FazendaALEXANDRE MORAES Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
ANEXO
Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização