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Legislação Comercial

Reajustados os valores das taxas de fiscalização de entidades supervisionadas pela Susep

Portaria MF 42/2017

30/01/2017 09:43:31

PORTARIA 42 MF, DE 27-1-2017
(DO-U DE 30-1-2017)


Revogada pela Portaria 494 MF, de 13-11-2017.

SEGURO – Taxa de Fiscalização

Reajustados os valores das taxas de fiscalização de entidades supervisionadas pela Susep

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso XI, e § 1º e § 2º do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta instituída pelo art. 48 da Lei 12.249 de 11 de junho de 2010 e as respectivas faixas de margem de solvência passam a vigorar conforme os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre junho/2010 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 38,56%.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 19,28%.

Art. 2º Os valores das Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 706, de 31 de agosto de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I



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