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Legislação Comercial

Taxa de fiscalização da CVM é atualizada

Portaria MF 43/2017

31/01/2017 09:21:27

PORTARIA 43 MF, DE 27-1-2017
(DO-U DE 31-1-2017)


Revogada pela Portaria 493 MF, de 13-11-2017.

CVM – Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Títulos e Valores Mobiliários


Taxa de fiscalização da CVM é atualizada

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso IV, e § 1º e § 2º do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, fica estabelecido que:
I - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
II - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido médio que constam dos Anexos I e II da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Portaria.
III - Para atualização das taxas do Anexo I foram realizadas conversões da taxa criada em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) para Unidade de Referência Fiscal (Ufir) e Real (R$), e posterior atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/1996 (data de conversão para o Real) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 133.467.804, 2164%, que aplicando-se o disposto no caput do art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 241,85%.
IV - Para atualização das taxas dos Anexos II e III foi utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/2005 (a partir da data de produção de efeito) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 79,68%, que ao aplicar o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 39,84%.
V - Os valores das taxas dos Anexos II e III, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
VI - Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 705, de 31 de agosto de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda






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