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Rio Grande do Sul

Governo Estadual institui o Programa REFAZ 2017

Decreto 53417/2017

31/01/2017 09:50:14

DECRETO 53.417, DE 30-1-2017
(DO-RS DE 31-1-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

 Governo Estadual institui o Programa REFAZ 2017
Este programa é destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30-6-2016. O referido ato também dispensa as garantias para parcelamentos de débitos tributários decorrentes do ICMS, vencidos no período de 1-7-2016 a 31-12-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 24/01/17, fica instituído o Programa "REFAZ 2017" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único - São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de:
I - infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73;
II - infrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
III - ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei nº 6.537/73.
Art. 2º - Os créditos tributários poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de fevereiro de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 27 de março de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017 e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
V - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VI - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VII - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VIII - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017.
§ 1º - Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.
§ 2º - Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, aplica-se em substituição aos incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.
Art. 4º - Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º:
I - redução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
II - redução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
III - redução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 10% (dez por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
IV - redução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
V - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no parágrafo § 1º do art. 3º.
Art. 5º - Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º, parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º e os demais créditos parcelados poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º - O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2º - Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
Art. 6º - As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 7º - A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º, 3º e 4º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 8º - As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 10 - A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de abril de 2017.
§ 1º - A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º - O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 15 de fevereiro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 22 de fevereiro de 2017, até 20 de março, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017, e até 19 de abril, na hipótese do prazo encerrar em 26 de abril de 2017.
Art. 11 - Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 12 - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º - O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º - A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º - A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante no inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante no inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos no inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 13 - Fica vedada a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Art. 14 - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do Programa.
Art. 15 - Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 16 - Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17 - A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18 - Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados, no período da vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, com dispensa das garantias ali previstas.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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