DECRETO 32.140, DE 27-1-2017
(DO-CE DE 30-1-2017)
FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Normas
Sociedades empresárias enquadradas no FDI deverão afixar placas indicando que são beneficiárias do Fundo
As sociedades empresárias enquadradas no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, deverão afixar, as suas expensas, placas indicando que são beneficiárias do Fundo. O modelo e as características das placas de sinalização serão definidas em ato administrativo da Secretaria da Casa Civil, que poderá adotar dimensões conforme o porte da empresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art.88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de tornar transparente para a sociedade os empreendimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. DECRETA:
Art.1º As sociedades empresárias enquadradas no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme dispõe a Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão afixar, as suas expensas, placas indicando que são beneficiárias do Fundo.
Parágrafo único. O modelo e as características das placas de sinalização serão definidas em ato administrativo da Secretaria da Casa Civil, que poderá adotar dimensões conforme o porte da empresa
Art.2º As sociedades empresárias a que se refere este Decreto terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para afixarem as placas de sinalização de que trata este Decreto
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO