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Maranhão

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 1/2017

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

01/02/2017 23:28:15

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 SEFAZ, DE 23-1-2017
(DO-MA DE 27-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 1/17, de 5 de janeiro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, e,
Considerando, ainda, que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 3o-A ao Anexo 17 (Dos Procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A, Excepcionalmente, para aqueles contribuintes que tenham realizado remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados a partir de 1ª de maio de 2016, o prazo para efetivar a exportação das mercadorias, de que trata o artigo anterior, será até 30 de junho de 2017. (CV ICMS 01/17)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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