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Legislação Comercial

Reajustados os valores das Taxas de Avaliação da Conformidade e Serviços do Inmetro

Portaria Interministerial MF-MDIC 44/2017

01/02/2017 09:15:15

PORTARIA INTERMINISTERIAL 44 MF-MDIC, DE 27-1-2017
(DO-U DE 1-2-2017)


INMETRO – Taxa de Fiscalização

Reajustados os valores das Taxas de Avaliação da Conformidade e Serviços do Inmetro

Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso X, e § 1º e § 2º do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:

Art. 1º A Taxa de Avaliação de Conformidade, criada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, que instituí o art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º. Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/2012 (a partir da vigência da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 25,93%.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 12,97%.

§ 3º Os valores das taxas de Avaliação de Conformidade, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

§ 4º Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 2º A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 04/2010 (a partir da data do último reajuste) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 39,16%.

Art. 3º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 707, de 31 de agosto de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

MARCOS JORGE DE LIMA
Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Substituto

ANEXO I
(Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999)

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE



ANEXO II

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
(Anexo I da Lei nº 9.933, de 1999)

Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente








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