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IPI/Importação e Exportação

Cosit esclarece sobre a suspensão do IPI na industrialização por encomenda de bebidas alcoólicas

Solução de Divergência COSIT 14/2017

01/02/2017 09:59:49

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 14 COSIT, DE 27-1-2017
(DO-U DE 1-2-2017)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Suspensão

Cosit esclarece sobre a suspensão do IPI na industrialização por encomenda de bebidas alcoólicas

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
"Na industrialização sob encomenda de bebidas alcoólicas, classificadas nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tipi, quando o encomendante for estabelecimento produtor, comercial atacadista ou cooperativa de produtor e a remessa de MP ou PI para o estabelecimento industrializador (executor da encomenda) for de bebidas alcoólicas classificadas nas posições supracitadas, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, a remessa de tais insumos pelo encomendante ao estabelecimento executor da encomenda dar-se-á obrigatoriamente com a suspensão do IPI, nos termos do art. 44 c/c art. 432 do Ripi/2010. Nesse caso, por força dos artigos retromencionados, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal emitida.
Os demais insumos poderão sair, a critério do encomendante, com destaque do IPI ou com o uso da suspensão prevista no art. 43, inciso VI, do RIPI/2010, com destino ao estabelecimento industrializador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 43, incisos VI e VII, 44 e 432."

Íntegra da Solução de Divergência


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