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Goiás

Sefaz convalida a utilização indevida de benefício fiscal

Instrução Normativa GSF 1318/2017

02/02/2017 10:15:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.318 GSF, DE 1-2-2017
(DO-GO DE 2-1-2017)

BENEFÍCIO FISCAL – Utilização

Sefaz convalida a utilização indevida de benefício fiscal
O referido ato convalida a utilização de benefício fiscal do ICMS sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo, conforme previsto na Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, devem ser realizados de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, está sujeita, cumulativamente:
I - ao pagamento, até 02 de março de 2017, da contribuição ao PROTEGE GOIÁS acrescida de quinze pontos percentuais, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição;
II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
III - ao requerimento do interessado, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação.
§ 1º O pagamento previsto no inciso I deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e
período de apuração.
§ 2º Em relação à utilização de benefício fiscal com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, o pagamento da contribuição corresponde à diferença entre o valor devido de acordo com o inciso I e o valor já pago de forma intempestiva.
§ 3º Havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE GOIÁS é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.
§ 4º A exigência prevista no inciso II não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta instrução.§ 5º A convalidação dos créditos tributários não constituídos dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A convalidação enseja a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função do benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta instrução.
Art. 4º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário conexo deve protocolizar, até 02 de maio de 2017,
requerimento individualizado por processo na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante da estrutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado.
§ 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 2º A comprovação do direito à convalidação e da extinção do crédito tributário conexo se dará por meio de ato homologatório
do Superintendente da Receita. § 3º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo I e instruí-lo com:
I - cópia dos documentos de arrecadação utilizados para o pagamento a que se refere o art. 2º, I;
II - Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa;
III - demonstrativo mensal do benefício indevidamente utilizado, objeto da convalidação pretendida.
Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência que houver recebido o requerimento deve proceder à verificação da situação abrangida pelo processo quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência da Receita - SRE, por meio de processo administrativo.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fazendária fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à Delegacia
ou Gerência competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a SRE emitirá o ato homologatório respectivo, encaminhando o processo administrativo à Gerência de Recuperação de Créditos caso haja a necessidade de extinção de crédito tributário.
Art. 6º Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 7º As convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda
 


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