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Rio Grande do Norte

Natal altera o Regulamento do ISS

Decreto 11187/2017

Estas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007 - RISS, dispõem, em especial, sobre a rsponsabilidade pelo recolhimento e omissão de receita.

02/02/2017 14:03:03

DECRETO 11.187, DE 31-1-2017
(DO-NATAL DE 1-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração - Município de Natal

Natal altera o Regulamento do ISS
Estas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007 - RISS, dispõem, em especial, sobre a responsabilidade pelo recolhimento e omissão de receita.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município do Natal e em especial pelo artigo 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 5º e 11 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º - ...............
............................
§ 3º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I – a parcela comprovadamente retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II – após o vencimento do tributo devido, sem que tenha havido o integral recolhimento, o crédito tributário não adimplido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e demais encargos, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.
§ 4º – A obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente aos tomadores de serviços regularmente inscritos no cadastro mobiliário desta Secretaria Municipal de Tributação e estabelecidos no Município de Natal.
§ 5º – O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Geral de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) não será objeto de retenção.”(NR)
............................
“Art. 11 - ..............
...........................
§ 6º – Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
........................... ”(NR)
...........................
Art. 2º – Ficam acrescidos os artigos 14-A e 14-B ao Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 com as seguintes redações:
Art. 14-A – Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV – existência de suprimentos de caixa não comprovados;
V – o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.
§ 1º – A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.
§ 2º – Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Art. 14-B – Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados.”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o §5º do artigo 11 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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