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Rondônia

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 21590/2017

Estas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, dispõem sobre a alienação de veículo.

02/02/2017 14:07:04

DECRETO 21.590, DE 31-1-2017
(DO-RO DE 31-1-2017)

IPVA - Regulamento

Estado altera o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, dispõem sobre a alienação de veículo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - o inciso V ao artigo 25:
“Art. 25....................................................................................................
............................................................................................................................
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável.”.
II - o § 2º ao artigo 72, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 72.....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º. Na hipótese de alienação do veículo, quando o alienante comunicar a transferência ao DETRAN, a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN promoverá a alteração do sujeito passivo do imposto no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações prestadas ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caput deste artigo, para o exercício seguinte ao da comunicação, hipótese em que o alienante ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação.’.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual substituto

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