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SC poderá instituir programa de fomento para prestadoras de serviço de comunicação multimídia

Convênio ICMS 3/2017

02/02/2017 10:00:19

CONVÊNIO ICMS 3, DE 30-1-2017
(DO-U DE 2-2-2017)
PRGRAMA DE FOMENTO SCM – Instituição

SC poderá instituir programa de fomento para prestadoras de serviço de comunicação multimídia
O programa se destina a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, com a possibilidade de concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, nas condições especificadas.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
§ 1º O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º;
III- recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.
§ 2º O benefício fica condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com Ponto de Presença no território catarinense;
IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica.
Cláusula quarta Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;
III - de ofício quando:
a)verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b)constatado o descumprimento de condição prevista no § 2º da cláusula segunda;
c)não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d)constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e)constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b",
"c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".
Cláusula quinta O presente convênio terá validade de 30 meses, a contar de sua regulamentação, devendo o Estado de Santa Catarina, como condição para prorrogação, apresentar às Unidades Federadas relatório detalhado dos resultados do programa após 24 meses de sua implementação.
Cláusula sexta O Estado de Santa Catarina, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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