PORTARIA 71 SEFAZ, DE 30-1-2017
(DO-TO DE 2-2-2017)
NFA-E - NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Cancelamento
Fazenda dispõe sobre o cancelamento de NFA-e
Foi introduzida modificação na Portaria 739 SEFAZ, de 6-7-2015, que fixou os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 739, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................................................................................
...................................................................................................
§1º O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;
§2º Em se tratando de NFA-e e constatado erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores; o Delegado Regional poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.
§3º Havendo a circulação da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, o Delegado Regional só autorizará o cancelamento mediante emissão de nota fiscal em substituição, devendo constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda