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Maranhão

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 2/2017

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando houver emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

03/02/2017 11:50:44

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2 SEFAZ, DE 25-1-2017
(DO-MA DE 31-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alteração no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando houver emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que o art. 5o da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1o Alterar o Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, para possibilitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando houver emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, relativa a mesma operação/prestação, na forma do disposto nesta Resolução Administrativa.
Art. 2o Fica incluído o art. 231-N-K no RICMS/03, com a seguinte redação:

“Seção I-B
Da emissão da NF-e, modelo 55, quando houver emissão de NFC-e relativa a mesma operação/prestação

Art. 231-N-K. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada periodo de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definidos no Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor – NFC-e, modelo 65, emitida para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverá ser escriturada normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
I - conter no campo “informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos do art. 231-N-K do RICMS”;
II - informar, no campo “referenciamento da NF-e” do grupo “Documento Fiscal referenciada” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas;
III - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
IV - ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação.
§ 4º Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins do disposto neste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado Maranhão.”
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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