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Pernambuco

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 44082/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas sa

06/02/2017 09:13:40

DECRETO 44.082, DE 3-2-2017
(DO-PE DE 4-2-2017)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Foi introduzida modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.980, de 29 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.......................
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º e o seguinte: (NR)
.......................
§ 1º No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2017, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observa-se: (NR)
I - o ICMS a recolher deve ser determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:
 .......................
c) 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017; (AC)
........................
§ 4º Relativamente ao disposto no § 2º, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, devem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
........................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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