PORTARIA 59 MF, DE 2-2-2017
(DO-U DE 6-2-2017)
IMPORTAÇÃO - Pesquisa Científica e Tecnológica
Fixado o valor do limite para importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica em 2017
Este Ato fixa o valor do limite global anual para fins de aplicação da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativamente às importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterado pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 301.000.000,00 (trezentos e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite
global anual, para o exercício de 2017, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterado pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES