SÚMULA 583 STJ, DE 14-12-2016
(DJe, DE 1-2-2017)
DÉBITO FISCAL – Execução Fiscal
Não se aplica a regra do artigo 20 da Lei 10.522 às execuções movidas por conselho profissional
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14-12-2016, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ:
“O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
Lei nº 9.469, de 10/07/1997, art. 1º-A.
Lei nº 10.480, de 02/07/2002, art. 10.
Lei nº 10.522, de 19/07/2002, art. 20.
Lei nº 11.098, de 13/01/2005, art. 5º.
Lei nº 11.457, de 16/03/2007, art. 22.
Lei nº 12.514, de 28/10/2011, art. 8º.
Portaria-MF nº 75, de 22/03/2012, art. 2º.
REsp 1.363.163-SP(*) (1ª S 11/09/2013 – DJe 30/09/2013).
REsp 1.343.591-MA(*) (1ª S 11/12/2013 – DJe 18/12/2013).
AgRg no REsp 1.371.592-CE (2ª T 11/02/2014 – DJe 06/03/2014).
AgRg no REsp 1.345.799-RS (2ª T 18/12/2014 – DJe 04/02/2015).
(*) Recursos repetitivos.