SÚMULA 584 STJ, DE 14-12-2016
(DJe, DE 1-2-2017)
ALÍQUOTA – Elevação
Alíquota de 4% da Cofins não se aplica às sociedades corretoras de seguros
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14-12-2016, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ:
"As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003."
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 22, § 1º.
Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, § 6º.
Lei nº 10.684, de 30/05/2003, art. 18.
REsp 1.400.287-RS (*) (1ª S 22/04/2015 – DJe 03/11/2015).
REsp 1.391.092-SC (*) (1ª S 22/04/2015 – DJe 10/02/2016).
EAREsp 329.732-RS (1ª S 13/05/2015 – DJe 01/07/2015).
EAREsp 342.463-SC (1ª S 27/05/2015 – DJe 01/06/2015).
AgRg no AREsp 403.669-RS (1ª T 19/05/2015 – DJe 28/05/2015).
AgRg no AREsp 402.105-RS (1ª T 20/10/2015 – DJe 06/11/2015).
AgRg no AREsp 327.554-RS (2ª T 10/11/2015 – DJe 20/11/2015).
(*) Recursos repetitivos.