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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre os prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD

Resolução SEFAZ 9/2017

06/02/2017 10:10:34

RESOLUÇÃO 9 SEFAZ, DE 31-1-2017
(DO-RJ DE 6-2-2017)

EFD - ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Sefaz dispõe sobre os prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, incorpora as disposições do Ajuste Sinief 25, de 9-12-2016, que fixou novo cronograma para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.
O referido Ato também determinou que somente a escrituração completa do Bloco K da EFD dispensa a escrituração tradicional do Livro modelo 3 (Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E- 04/107/68/2016, e
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste Sinief 25/2016, de 09 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 4º e incluído o § 7º, todos do art. 1º do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º (...)
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido."
(...)
§ 7º- Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (N R)
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - O § 7º acrescido pelo art. 1º desta Resolução, produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento

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