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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14656/2017

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre os prazos para cumprimento das obrigações tributárias, nas condições que especifica.

08/02/2017 09:22:43

DECRETO 14.656, DE 7-2-2017
(DO-MS DE 8-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre os prazos para cumprimento das obrigações tributárias, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. No caso de reajustamento do preço da operação ou da prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo quando se tratar de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. No caso de reajustamento, complementação ou de acréscimo de valor decorrente de decisão judicial ou de acordo firmado entre o sujeito passivo e o destinatário das mercadorias ou o tomador dos serviços, visando à solução do litígio objeto da respectiva demanda, o imposto correspondente deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o trânsito em julgado da decisão ou a homologação do acordo firmado entre as partes.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


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