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Goiás

Estado promove alterações no Produzir e no Centroproduzir

Decreto 8862/2017

08/02/2017 10:29:08

DECRETO 8.862, DE 6-1-2017
(DO-GO DE 8-2-2017)

PRODUZIR – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração
 
Estado promove alterações no Produzir e no Centroproduzir

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nas Leis n°s 13.591 e 19.394, de 18 de janeiro de 2000 e 11 de julho de 2016, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004553,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
“Art.23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
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§ 7º-A Na hipótese em que a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - fl ocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
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§ 11 Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas peloPRODUZIR.
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Art. 24......
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§ 1º I A empresa beneficiária perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento aque teria direito caso não apresente os documentos necessários para a comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1º E deste artigo.
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Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
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Art.43.......
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§ 1º..........
...............
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IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor fi nanciado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
a) juros;
b) antecipação;
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ANEXO II
(Art. 25,III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE
DESCONTO - PRODUZIR
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Art. 2º.......
................
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição.
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.................
ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE
DESCONTO - MICROPRODUZIR
.................
Art. 2º........
.................
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que asolicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
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.................”(NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo: Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......
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II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - projetado para o período de abrangência do financiamento.
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Art. 4º O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goias terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado oseguinte:
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II - ............
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b) submete-se às normas do Programa de Desevolvimento Industrial do Estado de Goias - PRODUZIR-, no que se refere ao prazo para apresentação de documento, ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, obervados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto;
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ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE
DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4º)




Art. 3º  O beneficiário do CENTROPRODUZIR pode solicitar a substituição dos fatores de desconto constantes em contrato pelos fatores de descontos contidos no Anexo II do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, com alterações posteriores.
§ 1º A permissão contida neste artigo alcança somente as indústrias beneficiárias cujo contrato esteja em vigor na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A empresa interessada deve encaminhar solicitação de substituição dos fatores de desconto à Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:
a) o § 4º do art. 11-B;
b) os incisos I ao IV do § 11 do art. 23;
c) o § 12 do art. 43;
II - do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II e os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º;
b) os Anexos I e III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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