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Goiás

Decreto 5700/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.700, DE 26-12-2002
(DO-GO DE 27-12-2002)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), relativamente à concessão de crédito outorgado para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, as mercadorias que menciona, bem como estabelece prazo final do benefício para operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), feijão e para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-11-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis nos 13.453, de 16 de abril de 1999, e 13.841, de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 22060006, DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

Art. 11 – ............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – ............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
b) no valor total de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque;
............................................................................................................................................................................................................................
Art. 12 – ............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
II – 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 1º, I, “a”);
b) IV (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 1º, I, “b”);
............................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nos 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I – R$ 59.436.404,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
II – R$ 9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo;
............................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges; Giuseppe Vecci))

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