Goiás
DECRETO
5.708, DE 30-12-2002
(DO-GO DE 30-12-2002)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja
Regulamenta as normas que concedem crédito outorgado do ICMS, para investimento destinado às empresas de soja, previstas na Lei 14.307, de 12-11-2002 (Informativo 48/2002), estabelecidas no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de
novembro de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 22075577,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.307, de 12 de
novembro de 2002, na parte que instituiu o incentivo crédito especial
para investimento que é formado a partir de recursos oriundos do ICMS
decorrente de obrigação própria da empresa beneficiária
e destina-se à:
I – implantação de parque industrial processador de soja;
II – relocalização, ampliação ou modernização
de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida
no Estado de Goiás.
Art. 2º – O incentivo crédito especial para investimento é
formado por recursos oriundos do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás
pelo contribuinte beneficiário, signatário de regime especial
celebrado especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando
se tratar de implantação;
II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de
relocalização, ampliação ou modernização.
§ 1º – Não se inclui no crédito especial para
investimento o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos:
I – primários;
II – resultantes de industrialização realizada fora do Estado
de Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento
beneficiário localizado neste Estado.
§ 2º – A vedação prevista no § 1º deste
artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários
da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância,
por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de
Goiás (FAEG), das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG)
e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias
do Estado de Goiás (FACIEG) e Associação Pró-Desenvolvimento
Industrial do Estado de Goiás (ADIAL).
§ 3º – A não manifestação das entidades
referidas no § 2º dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do projeto de investimento, implica concordância com a concessão
do crédito especial para investimento.
Art. 3º – A concessão do crédito especial para investimento
é condicionada à celebração de regime especial com
a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão
fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento,
contendo no mínimo:
I – o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
II – a indicação do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
III – a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente
à implantação, relocalização, ampliação
ou modernização de parque industrial.
§ 1º – A concessão do crédito especial para investimento
é limitada, cumulativamente:
I – ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis)
meses, contados da data de vigência do regime especial;
II – a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas,
equipamentos e instalações;
III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do Programa FOMENTAR/PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do Programa FOMENTAR/PRODUZIR.
§ 2º – Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes
à antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser
acrescido ao período de carência.
Art. 4º – O recurso do crédito especial para investimento
deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira designada no regime especial.
Art. 5º – O prazo de carência do crédito especial para
investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término
do prazo de fruição.
Parágrafo único – No período de carência o
débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido
de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês,
incidentes a partir do término da fruição.
Art. 6º – O resgate do crédito especial para investimento
deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo
de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa
e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro
de 2017 (dois mil e dezessete).
Art. 7º – O resgate parcelado do crédito especial para investimento
deve ser feito com:
I – atualização monetária, incidente sobre o valor
do saldo do crédito especial para investimento apurado na data do término
do período de carência, pelo Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de
12 (doze) meses;
II – o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a
0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único – A verificação do percentual
de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I – os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento
da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver
sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II – os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate
do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos
de 12 (doze) meses.
Art. 8º – Fica imediatamente cancelado o crédito especial
para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo
para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua
reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias,
sem prejuízo das cominações constantes da legislação
tributária:
I – quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte revogação
deste;
b) da legislação tributária que resulte falta de pagamento
do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração,
apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias
após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;
II – quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das
parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Art. 9º – O atraso de pagamento do imposto devido implica perda,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o crédito especial para investimento.
Art. 10 – Fica convalidado o crédito especial para investimento
concedido por meio de regime especial que tenha sido celebrado entre 19 de novembro
de 2002 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley
Pimenta Borges)
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