x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Ceará poderá conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de CF-e

Convênio ICMS 4/2017

09/02/2017 09:47:17

CONVÊNIO ICMS 4, DE 8-2-2017
(DO-U DE 9-2-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - Crédito Presumido

Ceará poderá conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de CF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8
de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT.
Parágrafo único. Para fins desse Convênio entende-se como revendedor o estabelecimento que adquirir os equipamentos a que se refere o caput diretamente do fabricante para revenda para o estabelecimento comercial usuário do equipamento nas operações ou prestações diretamente ao consumidor final.
Cláusula segunda O benefício referido na cláusula primeira fica condicionado:
I - ao repasse do crédito fiscal recebido pelo revendedor, ao adquirente do produto, consumidor final, mediante desconto, devidamente comprovado no documento fiscal que acobertar a operação;
II - as operações com equipamentos novos e homologados por órgão técnicos devidamente credenciados e pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo revendedor, no período de apuração pertinente a venda do equipamento.
Cláusula quarta A comprovação das operações de aquisição e venda dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira será feita com as emissões das devidas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar tais operações.
Cláusula quinta O crédito presumido de que trata este convênio será concedido ao consumidor final (comércio varejista) nas aquisições direta do fabricante do equipamento.
Parágrafo único. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.