CONVÊNIO ICMS 6, DE 8-2-2017
(DO-U DE 9-2-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cigarro
Alteradas disposições relativas a substituição tributária nas operações com cigarro
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994:
"§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.