Goiás
LEI
8.146, DE 27-12-2002
(DO-Goiânia de 27-12-2002)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Benefício Fiscal – Município de Goiânia
Modifica
as normas que concedem incentivo fiscal do ISS e do IPTU que menciona em favor
de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização
de projeto cultural no Município de Goiânia.
Alteração e acrécimos de dispositivos da Lei 7.957, de
6-1-2000 (Informativo 04/2000).
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º,
13, 14, 15, 16, 18 e 21, da Lei nº 7.957, de 6 de janeiro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – (...)
a) produção de espetáculos de artes cênicas, de livros,
de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores
ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 (três)
anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) de seu orçamento total aplicado neste Município.”
“Art. 5º – A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá,
mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem
como as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação,
a documentação exigida e o estabelecimento de critérios
gerais de seleção, para a concessão dos incentivos instituídos
por esta Lei.
§ 1º – A publicação do edital de que trata este
artigo deve ser feita, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência
da data designada para a inscrição e o período de inscrição
não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da publicação.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura será responsável
pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo
fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei,
respaldando-se nos seguintes critérios:
I – o atendimento aos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta
Lei;
II – a clareza e a qualidade das propostas apresentadas;
III – a qualidade artística e a experiência dos realizadores;
IV – a relevância cultural do projeto para a Cidade de Goiânia;
V – a compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de
mercado;
VI – a correta adequação na relação entre
prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;
VII – a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais
com a realização do projeto;
VIII – o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados
pela atividade;
IX – a participação da comunidade e a acessibilidade da
população de baixa renda;
X – o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades
de desenvolvimento com recursos próprios;
XI – a dificuldade de sustentação econômica do projeto
no mercado;
XII – a valorização de projetos de ação continuada
que não se restrinjam a um evento ou a uma obra.
§ 3º – A análise dos aspectos previstos neste artigo
não poderá caracterizar quaisquer restrições à
criatividade ou ao posicionamento do autor.
“Art. 6º – (...)
I – (...)
h) planilha de qualificação do projeto cultural.”
“Art. 7º – a Secretaria Municipal de Cultura divulgará
o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto,
através de publicação no Diário Oficial do Município,
e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada.
§ 1º – O proponente terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do resultado da análise,
para apresentar recurso, em única instância, ao Conselho Municipal
de Cultura, que deverá proceder ao exame das razões apresentadas,
emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar,
a seu exclusivo critério, mediante Portaria, o prazo de tramitação
dos processos.”
“Art. 9º – (...)
§ 4º – Quando a utilização de recursos captados
na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo de validade
do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural (CIFPC), tomar-se-á
como referência para a contagem do prazo máximo de execução,
a data da primeira movimentação financeira ocorrida.
§ 5º – A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar,
por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo máximo
de execução de projetos, atendendo solicitação do
proponente, feita em formulário próprio e instruída com
os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução
do projeto.”
“Art. 13 – (...)
§ 1º – O contribuinte incentivador poderá utilizar 100%
(cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50%
(cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, quando investir
com recursos próprios no Fundo de Apoio à Cultura (FAC), com recursos
próprios o equivalente a:
I – 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até
o exercício fiscal de 2003;
II – 10% (dez por cento) do valor de seus Recibos de Investimento a partir
do exercício fiscal de 2004 e seguintes.
§ 2º – O contribuinte incentivador, quando optar por não
investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 90% (noventa
por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta
por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, sendo que, a partir do ano de 2004,
o abatimento para o pagamento do imposto devido será de 80% (oitenta
por cento).
§ 3º – O contribuinte incentivador, quando optar por não
investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 100% (cem
por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta
por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, estando proibida a exposição
de seus créditos ou logomarca no produto e em todas as formas de divulgação
do projeto cultural incentivado.”
“Art. 14 – O limite de recursos fiscais da receita proveniente do
ISSQN e do IPTU disponíveis para aplicação desta Lei, é
fixado da seguinte forma:
I – 1,1% (um vírgula um por cento) no exercício fiscal de
2003;
II – 1,2% (um vírgula dois por cento) no exercício fiscal
de 2004;
III – 1,3% (um vírgula três por cento) no exercício
fiscal de 2005;
IV – 1,5% (um vírgula cinco por cento) no exercício fiscal
de 2006 e seguintes.”
“Art. 15 – O limite máximo individual para investimento dos
recursos desta Lei é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
“Art. 16 – O limite máximo individual para captação
de recursos oriundos desta Lei é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
por projeto.”
“Art. 18 – Os projetos incentivados por esta Lei deverão,
obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de divulgação
e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos:
I – brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto
‘Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia’ e
logomarca da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhada do texto ‘Goiânia
– Incentivo à Cultura – Lei Municipal nº 7.957’,
em áudio e todo o material escrito referente ao projeto e em área
não inferior a 5% (cinco por cento) da capa de material visual e/ou em
tempo não inferior a 5 (cinco) segundos em vídeo;
II – as normas de aplicação dos créditos da Lei de
Incentivo à Cultura deverão obedecer ao Manual de Aplicação
da Logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
III – os projetos beneficiados por esta Lei deverão fornecer à
Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo
10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como
o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais;
IV – para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos
utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecida
a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de
produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual
em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.”
“Art. 21 – A não execução, no todo ou em parte,
por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado por esta Lei, obrigará
o proponente a recolher ao Município de Goiânia o valor total captado
(incluindo os rendimentos financeiros do período) e não aplicados
na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos
e quarenta) dias, contados a partir do fim da validade do respectivo CIFPC.”
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes artigos:
“Art. 25 – Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura (FAC),
vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade
de captar recursos para a aplicação na promoção,
organização, patrocínio e execução de atividades
culturais e de criação artística nas áreas discriminadas
no artigo 3º desta Lei.
Art. 26 – Constituirão receitas do FAC:
I – 0,1% (zero vírgula um por cento) decorrente do limite fixado
no inciso I, do artigo 14 desta Lei, para o exercício de 2003 e, nos
exercícios seguintes, o excedente a 1% previsto nos incisos II, III e
IV do mesmo artigo;
II – dotações orçamentárias;
III – as devoluções e saldos financeiros não utilizados
na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal
de Incentivo à Cultura;
IV – as doações e contribuições em moeda nacional
ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no
País ou no exterior;
V – as receitas provenientes da cessão de corpos estáveis,
espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas
de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês
e direitos autorais;
VI – as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros
e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados
pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção
de filmes e vídeos;
VII – o resultado da aplicação das sanções
de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei;
VIII – a arrecadação de recursos públicos origináios
da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;
IX – as contribuições e subvenções de instituições
financeiras;
X – as receitas provenientes da aplicação de recursos e
outras rendas eventuais;
XI – as taxas provenientes do Centro Livre de Artes.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Élio
Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes de Sant’ana
Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da Silveira; José
Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira;
Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Olivia Vieira da
Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio
Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês Nunes Loureiro)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos da Lei 7.957/2000, alterados pela
Lei ora transcrita:
• artigo 3º – indica os objetivos aos quais o realizador do
projeto cultural terá que atender (pelo menos a um deles);
• artigo 6º – obriga o realizador do projeto a entregar 2 cópias
do mesmo, para fins de requerimento do benefício, junto à SMC;
• artigo 9º – estabelece o prazo de validade do CIFPC; e
• artigo 13 – fixa o percentual de limite anual por investidor para
as reduções dos impostos.
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