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Ceará

Estado dispõe o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento

Decreto 32148/2017

13/02/2017 10:01:09

DECRETO 32.148, DE 8-2-2017
(DO-CE DE 10-2-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Aviamento – Tecido
 
Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento
O referido ato convalida as operações praticadas no Estado do Ceará, de remessa e de retorno de mercadoria para beneficiamento e industrialização, desde que não tenha resultado em constituição do crédito tributária pertinente.
 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de se levar em consideração as particularidades dos ciclos produtivos desenvolvidos neste Estado, e que se sujeitam às disposições normativas relativas aos ICMS, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art.2º-A, nos seguintes termos:
“Art.2º-A. As operações internas de retorno de mercadorias remetidas para beneficiamento e industrialização, nos termos deste Decreto, enquadram-se nas disposições do art.696 do Decreto nº24.569, de 1997.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações praticadas neste Estado, de remessa e de retorno de mercadoria para beneficiamento e industrialização, conforme disposto neste Decreto, desde que não tenha resultado em constituição do crédito tributária pertinente.” (NR)
Art.2º O Decreto nº28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art.2º-B, nos seguintes termos:
“Art.2º-B. Quando do retorno de mercadorias remetidas para beneficiamento e industrialização fora do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto, e em observância ao art.688 do Decreto nº24.569, de 1997, aplicar-se-ão os percentuais de que trata o art.2º deste Decreto, sobre o valor das mercadorias empregadas e cujo ICMS não tenha sido recolhido neste Estado, bem como dos serviços prestados.” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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