SOLUÇÃO DE CONSULTA 110 COSIT, DE 3-2-2017
(DO-U DE 13-2-2017)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Custos e despesas faturados ao tomador do serviço compõem a base do IR no lucro presumido
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.”
Íntegra da Solução de Consulta.