CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS para veículos novos motorizados, tipo motocicleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................
LXXXVI - nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro a 16 de dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento); e (REN)
b) a partir de 17 de dezembro de 2016, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo: (AC)
1. 48% (quarenta e oito por cento) na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3; ou
2. 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), nas demais hipóteses.
.......................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.101/2017
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO -
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................
Art. 19. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado: (NR)
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), nas hipóteses não incluídas no inciso II; ou (NR/REN)
II - 48% (quarenta e oito por cento) na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. (AC)
§ 1º (REVOGADO).
.......................”.