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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a entrega de informações à autoridade sanitária

Resolução SMS 3183/2017

14/02/2017 10:23:49

RESOLUÇÃO 3.183 SMS, DE 10-2-2017
(DO-MRJ DE 13-2-2017)
LICENCIAMENTO SANITÁRIO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a entrega de informações à autoridade sanitária
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações online acerca dos produtos e/ou embalagens, do gênero alimentício, cuja fabricação seja feita por indústria sediada no Município do Rio de Janeiro.

 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO o exposto nos itens 5.1.1 e 5.1.2 da Resolução RDC n° 23, de 15/03/2000, e no Artigo 1º da Resolução – RDC n° 27, de 06/08/2010, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que estabeleceram os procedimentos básicos para que as empresas informem à autoridade sanitária o início da fabricação dos produtos dispensados da obrigatoriedade de Registro;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal n°40723, de 08/10/2015.
RESOLVE
Art. 1° Todas as empresas produtoras de gêneros alimentícios e/ou embalagens, cuja unidade fabril esteja sediada no Município do Rio de Janeiro, desde que possuam licenciamento sanitário, deverão informar, via “Online”, o início da fabricação de seu(s) produto(s).
§1º O procedimento digital a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com:
Formulário previsto no aludido item 5.1.2 (Anexo X da RDC n° 23/2000), preenchido em seus itens “B, C e D”, assinado e digitalizado;
O formulário a que se refere o inciso I (Anexo X) poderá ser obtido no site da ANVISA – RDC n° 23 de 15/03/2000.
§2º Ao relacionar os produtos a serem comunicados em cada processo, respeitando o limite de 10 (dez), poderão ser anexados digitalmente os respectivos rótulos e/ou as fichas técnicas dos produtos.
§3º Caso a unidade fabril não seja a detentora do(s) produto(s) / marca(s), esta poderá comunicar o início de fabricação desde que devidamente autorizada pela detentora.
Art. 2° A autoridade sanitária terá um prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da comunicação da empresa, para realizar inspeção na unidade fabril.
Parágrafo Único. A realização da inspeção dentro do prazo mencionado no caput dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.
Art. 3º No caso de a empresa não ser aprovada na inspeção referida no artigo 2º, esta será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I - Suspender a produção;
II - Recolher o(s) produto(s) do mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para a notificação à população.
Art. 4º A empresa, ao informar à autoridade sanitária do início da fabricação de seu(s) produto(s), já estará apta ao início da comercialização.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Substituta eventual do Secretário Municipal de Saúde

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