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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a regularidade fiscal dos transportadores de combustíveis

Lei 7516/2017

14/02/2017 10:28:58

LEI 7.516, DE 13-2-2017
(DO-RJ DE 14-2-2017)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Regularidade Fiscal

Estado dispõe sobre a regularidade fiscal dos transportadores de combustíveis
Este Ato estabelece que as distribuidoras de combustíveis estão obrigadas a exigir a comprovação da regularidade fiscal dos transportadores de carga, no ato do carregamento e abastecimento dos veículos.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a exigirem documento comprobatório de regularidade das obrigações fiscais e acessórias, no ato do carregamento e abastecimento dos veículos de transporte de cargas.
§1° - Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos de comprovação de regularidade fiscal e acessória:
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
IV - Guia de recolhimento antecipado do ICMS, para os optantes pelo frete na modalidade "Free on Board - FOB", nos termos do Inciso I do Artigo 14, da Lei Estadual n° 2657/1996.
§2° - O disposto na presente Lei não exclui as exigências dispostas no Livro IX do Decreto nº 27427/2000, RICMS, ou outra norma que vier a substituí-Io.
Art. 2° - A comprovação de regularidade de que trata o Artigo 1° deverá ser exigida de todo transportador de cargas, inclusive o autônomo, as micro e pequenas empresas.
§1° - Será aplicada, ao transportador de cargas que opera na modalidade "Free on Board - FOB", as mesmas exigências fiscais e acessórias estabelecidas em legislação específica.
§2° - Caberá ao distribuidor de combustível a verificação de que trata o Artigo 1° quando o transporte for realizado pela modalidade "Free on Board - FOB", ou outra que vier a substituí-Ia.
Art. 3° - Quando verificado o descumprimento de obrigações fiscais, as distribuidoras de combustíveis deverão informar o contratante sobre a recusa do fornecimento, bem como notificar a órgão estadual competente para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4° - Independente das obrigações fiscais, será também exigido dos transportadores de cargas, no ato do abastecimento, a apresentação das licenças ambientais pertinentes.
Art. 5° - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a distribuidora de combustível infratora às seguintes penalidades:
I - Pagamento do ICMS correspondente à operação; e
II - Multa de 30.000,00 (Trinta mil) UFIR-RJ (Unidades de Referência Fiscal), por veículo.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento reiterado do disposto na presente Lei, será aberto procedimento próprio para a cassação da eficácia da inscrição no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 6° - O Poder Executivo editará os atos regulamentadores da presente Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Deputado JORGE PICCIANII
Presidente

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