PORTARIA 11 CAT, DE 13-2-2017
(DO-SP DE 14-2-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artefatos de Uso Doméstico
Fixada a base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico
No período de 1-5-2017 a 31-1-2019 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único.
Este ato revoga a Portaria 102 CAT, de 28-8-2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - No período de 01-05-2017 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeitopassivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 30-04-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2019.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-05-2017, a Portaria CAT 102/2015, de 28-08-2015.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2017.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | IVA-ST (%) |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. | 3924.10.00 | 80 |
2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis. | 3924.10.00 | 63 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 91 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 128 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 88 |
6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Estojos | 6911.10.10 | 90 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – Avulsos | 6911.10.90 | 81 |
8 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 109 |
9 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 69 |
10 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 63 |
11 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 7013.42.90 | 107 |
12 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS | | 207 |