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Goiás

Lei 14339/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.339, DE 2-12-2002
(DO-GO DE 5-12-2002)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado

Modifica as normas que concedem crédito outorgado do ICMS na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova.
Alteração de dispositivos da Lei 13.841, de 15-5-2001 (Informativo 21/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras que concedem crédito às mercadorias destinadas ao Programa Morada Nova

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, mantidos os seus parágrafos únicos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do artigo 2º, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação, inclusive, na implantação de redes de água e energia elétrica de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária nº 14.080, de 7 de janeiro de 2002, e administrado pela Agência Goiana de Habitação (AGEHAB).
.......................................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:
I – na construção de unidade habitacional, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – na implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
.......................................................................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária nº 16 482 1692 1.744 – Construção e Doação de Moradias à População Carente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)

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