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Goiás

Resolução CEC 11/2002

04/06/2005 20:09:39

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RESOLUÇÃO 11 CEC, DE 14-10-2002
(DO-GO DE 2-12-2002)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Estabelece regras para aprovação de projetos culturais, com vistas à concessão ou não de benefícios fiscais.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.799 de 18-1-2001, bem como o previsto no § 6º do artigo 40 de seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 01/2001 deste Colegiado e homologada pelo Decreto de 12-3-2002 (DO de 18-3-2002), e tendo em vista deliberação unânime da Plenária deste Colegiado ocorrida no dia 7 de outubro de 2002,
Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora que lhe são atribuídos pela Lei nº 13.799/2001;
Considerando que compete ao Conselho definir critérios para tramitação, análise e avaliação de projetos de interesse cultural e que pretendam beneficiar-se de leis estaduais de incentivo à Cultura;
Considerando o compromisso do Conselho com a qualidade dos projetos que venham a ser aprovados e a contribuição destes à cultura goiana;
Considerando a responsabilidade do Conselho ao recomendar a aplicação de recursos oriundos de crédito outorgado de ICMS do Estado de Goiás e outros;
Considerando que a aprovação significa a concordância e o respaldo deste Conselho aos termos em que o projeto será levado ao conhecimento do público;
Reconhecendo que o produtor cultural tem o direito a aspirar proveito econômico com o seu trabalho, desde que consentâneo com as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado, e aquelas previstas em leis de incentivo à Cultura, RESOLVE:
1. Não serão aprovados projetos com vistas à publicação, divulgação ou apresentação em livros, periódicos, audiovisuais, espetáculos cênicos e musicais e outros meios ou veículos de comunicação com as seguintes características:
I – que sejam destituídos de valor cultural significativo;
II – que contenham ou incitem preconceito racial, político ideológico ou religioso;
III – que se dirijam a público restrito do ponto de vista político partidário, religioso ou similar;
IV – que incentivem o uso de violência ou de drogas;
V – que atentem contra a ética e a moral ou alcancem as leis em vigor;
2. Na apresentação dos projetos serão observadas as seguintes disposições:
I – na área de Letras:
– para análise de livros, revistas e publicações em geral, é indispensável a apresentação dos originais e das ilustrações, quando for o caso.
II – na área de Artes Plásticas:
a) para a aprovação de exposições ou participação em coletivas, é imprescindível a inclusão, no projeto, do currículo dos proponentes, fotografias das obras a serem expostas, nome da galeria, museu ou local da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.
b) para a aprovação de obras de grande porte em propriedades privadas (painéis, murais, instalações) o proponente deve anexar à proposta além do projeto com fotografias e maquetes, a autorização do proprietário do imóvel, que deve declarar em documento com firma reconhecida que se responsabiliza pela sua conservação exceto quando se tratar de obras de caráter efêmero e eventual e pela não remoção da obra do local onde for autorizada, permitindo o livre acesso do público à mesma.
c) nos casos discriminados no item anterior quando se tratar de propriedade particular, deverá ser juntado ao projeto comprovante de que a obra deverá ficar à vista do público, que dela poderá usufruir livremente;
d) se a obra de arte interferir na paisagem urbana, em atendimento ao preceito constitucional de autonomia dos municípios, deve ser anexada aos autos a autorização do órgão público competente.
III – na área de Música:
– para a gravação de CD, é indispensável que sejam anexados ao projeto fita gravada ou CD, bem como as letras das músicas, para que seja possível avaliar o valor musical das composições, o desempenho dos intérpretes e a qualidade das letras.
IV – na área de Artes Cênicas:
– para a análise das propostas é necessária a inclusão de texto integral a ser apresentado, exceto se de notório conhecimento; currículo do diretor, autorização dos autores ou herdeiros dos direitos autorais ou, no caso de estrangeiros, autorização da Associação Internacional; autorização da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT); comprovação da agenda teatral da casa de espetáculo onde serão realizados os eventos.
V – na área de Audiovisual:
– para a análise do projeto, faz-se indispensável a inclusão, no processo, do roteiro, da equipe técnica e do currículo do diretor.
3. Merecerão avaliação cuidadosa e restritiva as propostas de realização de espetáculos, shows, coquetéis e peças publicitárias que tenham como objetivo principal promover a comercialização de produtos artísticos.
4. Na análise dos projetos deverão os conselheiros atentar para os orçamentos apresentados e, quando for o caso, alertar a AGEPEL para preços superdimensionados e valores considerados fora dos padrões do mercado.
5. Não serão considerados como passíveis de atendimento projetos que pleiteiem o patrocínio de atividades e exposições escolares que façam parte de programas curriculares ou extracurriculares, não abertas ao público e pagas, que não explicitem clara contrapartida que beneficia a população em geral.
6. Somente serão apreciados pelo Conselho os recursos interpostos contra a decisão do Plenário expressa em voto específico inserido nos autos, quando este se caracterizar como contrário à decisão da Câmara Técnica competente. (Luiz Fernando Valladares Borges – Presidente)

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