Goiás
RESOLUÇÃO
11 CEC, DE 14-10-2002
(DO-GO DE 2-12-2002)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece regras para aprovação de projetos culturais, com vistas à concessão ou não de benefícios fiscais.
O CONSELHO
ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, especialmente a prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº
13.799 de 18-1-2001, bem como o previsto no § 6º do artigo 40 de seu
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 01/2001 deste
Colegiado e homologada pelo Decreto de 12-3-2002 (DO de 18-3-2002), e tendo
em vista deliberação unânime da Plenária deste Colegiado
ocorrida no dia 7 de outubro de 2002,
Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto
à análise do mérito de projetos como à função
fiscalizadora que lhe são atribuídos pela Lei nº 13.799/2001;
Considerando que compete ao Conselho definir critérios para tramitação,
análise e avaliação de projetos de interesse cultural e
que pretendam beneficiar-se de leis estaduais de incentivo à Cultura;
Considerando o compromisso do Conselho com a qualidade dos projetos que venham
a ser aprovados e a contribuição destes à cultura goiana;
Considerando a responsabilidade do Conselho ao recomendar a aplicação
de recursos oriundos de crédito outorgado de ICMS do Estado de Goiás
e outros;
Considerando que a aprovação significa a concordância e
o respaldo deste Conselho aos termos em que o projeto será levado ao
conhecimento do público;
Reconhecendo que o produtor cultural tem o direito a aspirar proveito econômico
com o seu trabalho, desde que consentâneo com as diretrizes e prioridades
para o desenvolvimento cultural do Estado, e aquelas previstas em leis de incentivo
à Cultura, RESOLVE:
1. Não serão aprovados projetos com vistas à publicação,
divulgação ou apresentação em livros, periódicos,
audiovisuais, espetáculos cênicos e musicais e outros meios ou
veículos de comunicação com as seguintes características:
I – que sejam destituídos de valor cultural significativo;
II – que contenham ou incitem preconceito racial, político ideológico
ou religioso;
III – que se dirijam a público restrito do ponto de vista político
partidário, religioso ou similar;
IV – que incentivem o uso de violência ou de drogas;
V – que atentem contra a ética e a moral ou alcancem as leis em
vigor;
2. Na apresentação dos projetos serão observadas as seguintes
disposições:
I – na área de Letras:
– para análise de livros, revistas e publicações
em geral, é indispensável a apresentação dos originais
e das ilustrações, quando for o caso.
II – na área de Artes Plásticas:
a) para a aprovação de exposições ou participação
em coletivas, é imprescindível a inclusão, no projeto,
do currículo dos proponentes, fotografias das obras a serem expostas,
nome da galeria, museu ou local da mostra, com o respectivo pré-contrato
ou compromisso de agendamento.
b) para a aprovação de obras de grande porte em propriedades privadas
(painéis, murais, instalações) o proponente deve anexar
à proposta além do projeto com fotografias e maquetes, a autorização
do proprietário do imóvel, que deve declarar em documento com
firma reconhecida que se responsabiliza pela sua conservação exceto
quando se tratar de obras de caráter efêmero e eventual e pela
não remoção da obra do local onde for autorizada, permitindo
o livre acesso do público à mesma.
c) nos casos discriminados no item anterior quando se tratar de propriedade
particular, deverá ser juntado ao projeto comprovante de que a obra deverá
ficar à vista do público, que dela poderá usufruir livremente;
d) se a obra de arte interferir na paisagem urbana, em atendimento ao preceito
constitucional de autonomia dos municípios, deve ser anexada aos autos
a autorização do órgão público competente.
III – na área de Música:
– para a gravação de CD, é indispensável que
sejam anexados ao projeto fita gravada ou CD, bem como as letras das músicas,
para que seja possível avaliar o valor musical das composições,
o desempenho dos intérpretes e a qualidade das letras.
IV – na área de Artes Cênicas:
– para a análise das propostas é necessária a inclusão
de texto integral a ser apresentado, exceto se de notório conhecimento;
currículo do diretor, autorização dos autores ou herdeiros
dos direitos autorais ou, no caso de estrangeiros, autorização
da Associação Internacional; autorização da Sociedade
Brasileira de Autores Teatrais (SBAT); comprovação da agenda teatral
da casa de espetáculo onde serão realizados os eventos.
V – na área de Audiovisual:
– para a análise do projeto, faz-se indispensável a inclusão,
no processo, do roteiro, da equipe técnica e do currículo do diretor.
3. Merecerão avaliação cuidadosa e restritiva as propostas
de realização de espetáculos, shows, coquetéis e
peças publicitárias que tenham como objetivo principal promover
a comercialização de produtos artísticos.
4. Na análise dos projetos deverão os conselheiros atentar para
os orçamentos apresentados e, quando for o caso, alertar a AGEPEL para
preços superdimensionados e valores considerados fora dos padrões
do mercado.
5. Não serão considerados como passíveis de atendimento
projetos que pleiteiem o patrocínio de atividades e exposições
escolares que façam parte de programas curriculares ou extracurriculares,
não abertas ao público e pagas, que não explicitem clara
contrapartida que beneficia a população em geral.
6. Somente serão apreciados pelo Conselho os recursos interpostos contra
a decisão do Plenário expressa em voto específico inserido
nos autos, quando este se caracterizar como contrário à decisão
da Câmara Técnica competente. (Luiz Fernando Valladares Borges
– Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.