Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 185 SRE, DE 5-12-2002
– Ainda não Publicado no D. Oficial –
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão
Modifica
as regras para emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle
de operações com mercadorias que menciona, realizadas pelos contribuintes
do ICMS.
Alteração e acréscimos de dispositivos na Instrução
Normativa 173 SRE, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para emissão e baixa do Passe Fiscal
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF,
de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, passam a viger com
as seguintes alterações:
“Art.1º – ........................................................................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente
estabelecimento industrial;
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
II – .................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) alho;
d) arroz em casca ou beneficiado;
e) café cru em coco ou em grão;
f) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
g) farinha de trigo;
h) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
i) gado de qualquer espécie;
III – ................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852/97;
d) algodão em pluma;
e) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
f) farinha de trigo;
g) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
h) produto comestível resultante da matança de gado bovino ou
bufalino, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;
i) produto farmacêutico e assemelhado, relacionado no Apêndice I
do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
IV – ...............................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
.......................................................................................................................................................................................................................................
f) alho;
g) couro bovino ou bufalino, em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
h) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
i) madeira.
Parágrafo único – ...........................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
VI – interna, quando o imposto tiver sido pago antecipadamente ou quando
acobertada por Nota Fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;
Art. 2º– .........................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
V – ................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................
b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao agente emitente
deve ser anexada às vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano,
relacionadas no respectivo Passe Fiscal e remetidas, nos dias 15 (quinze) e
30 (trinta) de cada mês, à Delegacia Regional de Fiscalização
de circunscrição do emitente ou para o Departamento de Fiscalização,
no caso de contribuinte substituto localizado em outro Estado."
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo, efeitos, porém a partir de:
I – 1º de janeiro de 2003, quanto ao acréscimo das alíneas
“h” e “i” ao inciso III do artigo 1º;
II – 15 de dezembro de 2002, quanto às demais alterações.
(Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.