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Rio de Janeiro

Prestadoras de serviço de internet deverão disponibilizar demonstrativo de consumo ao usuário

Lei 7523/2017

15/02/2017 10:35:15

LEI 7.523, DE 14-2-2017
(DO-RJ DE 15-2-2017)

PROVEDOR DE INTERNET – Atendimento ao Consumidor

Prestadoras de serviço de internet deverão disponibilizar demonstrativo de consumo ao usuário
As prestadoras de serviço de internet móvel e banda larga, deverão disponibilizar demonstrativos que permitam ao usuário ter controle real sobre o consumo.
A informação será feita por meio de mensagem de texto, e-mail ou site, quando se tratar de serviço de internet móvel.
No serviço de banda larga, a informação será feita por meio da fatura mensal e site.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° - As empresas prestadoras do serviço de internet móvel e banda larga ficam obrigadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizar demonstrativos transparentes, que permitam aos usuários ter controle real sobre o seu consumo.
Parágrafo único - Os demonstrativos deverão indicar o consumo da franquia e a descrição da maneira como foram gastas.
Art. 2° - No serviço de internet móvel, a informação deverá ser prestada através de envio de mensagem de texto, e-mail ou sítio eletrônico, a critério do usuário.
§1° - O envio da informação deverá ser semanal, quando se tratar de modalidade pós-pago.
§2° - Na modalidade pré-paga, a informação deverá ser diária, quando houver o corte da internet ou quando consumida a franquia.
I - Deverá a operadora enviar o indicador do consumo, quando atingido 80% (oitenta por cento) do limite diário contratado.
II - Quando atingido o limite diário, será expedida nova informação sobre o indicador de consumo.
Art. 3° - No serviço de banda larga, a prestadora do serviço deverá prestar a informação na fatura mensal, bem como disponibilizá-Ia, em sítio eletrônico, para consulta do consumidor.
Parágrafo único - Se a cobrança do serviço for diária ou existir qualquer limitação ao uso, a informação de consumo deverá ser prestada da mesma forma que o §2° e seus incisos do Art. 2° desta Lei.
Art. 4° - As empresas prestadoras do serviço de internet móvel e banda larga também ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal do consumidor, gráfico, que demonstre o registro médio da velocidade no envio e no recebimento de dados.
Art. 5° - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator às medidas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - O valor referente ao montante arrecadado pela aplicação da multa será destinado ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JORGE PICCIANI,

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