Goiás
DECRETO
5.692, DE 4-12-2002
(DO-GO, DE 11-12-2002)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Alteração
Modifica
o Regulamento do FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás, relativamente
às regras que exigem fiança para empréstimos concedidos
com recursos do citado fundo.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos das Leis nos 9.489, de 19 de julho de 1984, 11.180, de 19 de abril
de 1990, 11.660, de 27 de dezembro de 1991, 12.422, de 20 de julho de 1994,
13.438, de 30 de dezembro de 1998, e 14.063, de 26 de dezembro de 2001, esta
com redação dada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 21901147, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 42 do Regulamento do FOMENTAR,
baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com alterações
posteriores, os §§ 27 e 28, com a seguinte redação:
“Art. 42 – ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 27 – As empresas beneficiárias do FOMENTAR que estiverem
inadimplentes quanto aos cumprimentos do subitem 10.2 do grupo de ‘Parâmetros
de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação’
do artigo 16 deste Regulamento e do inciso IV, “a”, artigo 1º,
referente aos ‘Critérios de Avaliação para Enquadramento
de Empreendimentos Industriais de Alta Relevância’, da Resolução
nº 696/92, de 30 de outubro de 1992, podem regularizar esta pendência
por meio de depósito, do valor integral, atualizado monetariamente, em
favor do Tesouro Estadual, Banco Itaú S/A, Agência 4399, conta
corrente nº 786-5, no código 171-6, ‘Outras Receitas Diversas’.
§ 28 – Os valores depositados, na conformidade do § 27, devem
ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação
da Taxa Referencial (TR) ou daquela que for adotada em sua substituição,
podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação
do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública
– Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu origem
à obrigação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor nesta data. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior – Walter José Rodrigues – Mozart Soares
Filho – Wanderley Pimenta Borges)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 42 do Decreto 3.822/92, alterado pelo Ato ora transcrito, trata da exigência de prestação de fiança pelo contribuinte beneficiário de empréstimo obtido com os recursos do FOMENTAR.
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