LEI 19.507 , DE 13-2-2017
(DO-GO DE 16-2-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Fornecedores devem informar o histórico de preços de produtos em promoção
Este ato obriga o fornecedor de produto ou serviço a informar ao consumidor o histórico de preços de produto ou serviço a respeito do qual exista publicidade ou qualquer tipo de anúncio. O histórico de preços consistirá em relação do menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor em cada um dos 12 meses anteriores ao da promoção ou liquidação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo fornecedor, no Estado de Goiás, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços de produto ou serviço a respeito do qual exista publicidade ou qualquer tipo de anúncio veiculando promoção ou liquidação.
§ 1º VETADO.
§ 2º O histórico de preços consistirá em relação do menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao da promoção ou liquidação.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de pena de multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR