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Trabalho e Previdência

MTb dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos

Instrução Normativa MTb 1/2017

17/02/2017 10:49:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 MTb, DE 17-2-2017
(DO-U DE 17-2-2017)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Servidores Públicos

MTb dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos
O MTb – Ministério do Trabalho, por meio do referido Ato, estabelece que os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Direta e Indireta, devem recolher de uma só vez, anualmente, a contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos, cuja importância corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos",
resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da 
CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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